Bradesco Saúde terá de ressarcir segurados com cataratas que pagaram por lentes intraoculares
Empresa restringia cirurgia conforme data de adesão ao plano de saúde. Lentes pagas pelo SUS não precisarão ser reembolsadas
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) condenou a Bradesco Saúde S/A a ressarcir seus segurados que tiveram de pagar por lentes intraoculares para passar por cirurgia de catarata. A empresa, com aval da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), cobria os valores da lente, necessária para a cirurgia de catarata, apenas dos segurados que firmaram contrato com ela antes de 1998 (quando entrou em vigor a Lei 9.656, dos planos de saúde privados) e após fevereiro de 2008.
As datas seguidas pela Bradesco Saúde para garantir o pagamento das lentes aos segurados que precisavam passar pela cirurgia haviam sido estipuladas pela diretoria da ANS, em resposta a uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) que objetivava, dentre outras coisas, que a seguradora arcasse com as despesas das lentes independentemente da data em que os contratos foram firmados.
A ANS reconheceu que deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos celebrados antes da Lei 9.656 mas, no entanto, determinou que a regra seria válida a partir da data da Deliberação da Diretoria Colegiada (15 de fevereiro de 2008), ou seja, isentava a seguradora de cumprir a obrigação de fornecer a prótese para pacientes que tivessem celebrado contratos entre a vigência da Lei 9.656 (1998) e antes da deliberação da diretoria do órgão regulador. Na prática, a empresa só realizava a cirurgia de catarata dos segurados que firmaram contrato nesse lapso de dez anos se os pacientes pagassem pela lente ou que a obtivessem pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O procurador regional da República André de Carvalho Ramos, em agravo regimental, reiterou a posição do MPF e requereu a cobertura integral das cirurgias sem que segurados que celebraram contrato entre 1998 e 2008 ficassem desassistidos. Também pleiteou que a seguradora ficasse obrigada a reembolsar quem eventualmente tenha bancado as lentes para poder ser submetido à cirurgia.
Em parecer, o procurador atacou à oposição da ANS em não atender aos pedidos do MPF sob o argumento apontado pela Agência de que não é possível fazer retroagir a Deliberação da Diretoria Colegiada para atingir fatos passados. A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) também questionou a afirmação da agência reguladora de que seria necessário levar em conta o eventual impacto econômico que a imposição dessa obrigação (reembolso dos segurados), sem qualquer limite temporal, poderia causar à segunda ré (Bradesco Seguros).
A necessidade da colocação das lentes intra-oculares após a realização da cirurgia de catarata não nasceu da Deliberação da Diretoria Colegiada, mas sim decorre do ordenamento jurídico brasileiro. A Deliberação da Diretoria Colegiada é ato meramente declaratório e não constitutivo, sendo a restrição temporal (somente para as cirurgias realizadas após 15 de fevereiro de 2008) injustificável, asseverou a Carvalho Ramos em sua manifestação sobre o caso.
Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF-3 decidiu dar parcial provimento ao recurso da PRR-3 em sessão realizada na quinta-feira (13/10) e obrigar a Bradesco Seguros a ressarcir os pacientes que tiveram de pagar com recursos próprios as lentes intraoculares para se submeterem à cirurgia de catarata. O Tribunal não acolheu, no entanto, o pedido da PRR-3 de que a empresa também ressarcisse o SUS pelas lentes que ele pagou.
PROCESSO Nº: 2003.61.00.032717-9
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vou fazer uma cirurgia de catarata, e tenho que colocar lente intra-ocular tórica., o convenio Badesco Saúde cobre? continuar lendo